A ABERGS, deu mais um grande passo em prol da classe dos Bombeiros gaúchos, através de diversas reuniões com o governo e com o Comando da Brigada Militar, finalmente foi protocolado neste dia 22 de fevereiro, o projeto de lei 31/2012, que visa as promoções a 3º, 2º e 1º Sargentos, aos tão merecidos anjos do fogo. A providência corrige a distorção histórica existente entre o quadro de Policiamento e a do Bombeiros que aindahttp://www.abergs.org.br/administra_conteudo/index.php?pag=1&link=adm_noticias&id_noticia=138# permanece subordinado à Brigada Militar. O próximo passo é acompanhar a votação junto a Assembléia Legislativa, que deve ocorrer até o dia 27 de março, corrigindo assim o projeto de lei 346, encaminhado ao Legislativo Estadual no ano passado, onde promoveu apenas policiais militares, deixando de lado os Bombeiros. A ABERGS agradece a todos que acreditaram neste trabalho, bem como conta com a participação dos mesmos, para novas conquistas em prol dos Bombeiros gaúchos e da Sociedade. Esperamos o comparecimento de todos na Assembléia no dia da votação.

Veja abaixo PL na integra:

Projeto de Lei nº 31 /2012

Poder Executivo

Altera dispositivos da Lei nº 10.993, de 18 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 13.837, de 2 de dezembro de 2011, que fixa o efetivo da Brigada Militar do Estado, e dá outras providências. Art. 1º Na Lei nº 10.993, de 18 de agosto de 1997, que fixa o efetivo da Brigada Militar do Estado e dá outras providências, no art. 1º, o “caput” e a alínea “c” do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O efetivo da Brigada Militar do Estado é fixado em 37.050 (trinta e sete mil e cinquenta) cargos de servidores militares estaduais, entre Oficiais e Praças, assim distribuídos:

....................................

II - .............................. ....................................

c) Bombeiros - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2):

- 488 cargos de Primeiro-Sargento;

- 737 cargos de Segundo-Sargento;

- 810 cargos de Terceiro-Sargento;

- 2.609 cargos de Soldado.

...............................”

Art. 2º Na Lei nº 13.837, de 2 de dezembro de 2011, que altera dispositivos da Lei nº 10.993, de 18 de agosto de 1997, que fixa o efetivo da Brigada Militar do Estado e dá outras providências, os inciso II a VII do art. 2º passam a ter a seguinte redação:

“Art. 2º .............. ............................

II – a partir de 21 de abril de 2012:

a) 327 (trezentos e vinte e sete) cargos de Terceiro-Sargento -

Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1), 32 (trinta e dois) cargos de Primeiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2), 32 (trinta e dois) cargos de Segundo-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2) e 147 (cento e quarenta e sete) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2);

b) o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 34.860 (trinta e quatro mil oitocentos e sessenta) cargos de servidores militares estaduais.

III – a partir de 18 de novembro de 2012:

a) 328 (trezentos e vinte e oito) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1), 31 (trinta e um) cargos de Primeiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2), 32 (trinta e dois) cargos de Segundo-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2) e 148 (cento e quarenta e oito) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2);

b) o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 35.399 (trinta e cinco mil trezentos e noventa e nove) cargos de servidores militares estaduais.

IV – a partir de 21 de abril de 2013:

a) 327 (trezentos e vinte e sete) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1), 31 (trinta e um) cargos de Primeiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2), 32 (trinta e dois) cargos de Segundo-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2) e 22 (vinte e dois) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2);

b) o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 35.811 (trinta e cinco mil oitocentos e onze) cargos de servidores militares estaduais.

V – a partir de 18 de novembro de 2013:

a) 328 (trezentos e vinte e oito) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1), 31 (trinta e um) cargos de Primeiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2), 32 (trinta 16A8557B 22/02/2012 20:51:38 Página 1 de 2 e dois) cargos de Segundo-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2) e 23 (vinte e três) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2);

b) o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 36.225 (trinta e seis mil duzentos e vinte e cinco) cargos de servidores militares estaduais.

VI – a partir de 21 de abril de 2014:

a) 327 (trezentos e vinte e sete) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1), 31 (trinta e um) cargos de Primeiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2), 32 (trinta e dois) cargos de Segundo-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2) e 22 (vinte e dois) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2);

b) o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 36.637 (trinta e seis mil seiscentos e trinta e sete) cargos de servidores militares estaduais.

VII – a partir de 18 de novembro de 2014:

a) 328 (trezentos e vinte e oito) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1), 31 (trinta e um) cargos de Primeiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2), 31 (trinta e um) cargos de Segundo-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2) e 23 (vinte e três) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2);

b) o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 37.050 (trinta e sete mil e cinquenta) cargos de servidores militares estaduais.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.