A Associação de Bombeiros do Estado do RS – ABERGS, a partir dos Coordenadores Geral e Geral Adjunto, 1º Sargento Ubirajara Ramos e Tenente Coronel Ederson Franco, participaram na manhã desta quinta-feira (21) da terceira reunião realizada entre as entidades representativas dos militares estaduais, o vice-governador Ranolfo Vieira Jr. e os Comandantes Geral do Corpo de Bombeiros e Brigada Militar, Coronel César Eduardo Bonfanti e Coronel Rodrigo Mohr Picon.
O objetivo da reunião foi tratar mais uma vez sobre o pacote apresentado pelo Governo do Estado e que por unanimidade não é aceito pelas entidades, visto que retira vários direitos, e trata da reformulação da forma de remuneração do Corpo de Bombeiros e Brigada Militar passando para o subsidio.
“Ratificamos que é ABERGS totalmente contrária ao projeto do Governo do Estado, pois retira diversos direitos dos Oficiais e Praças do CBMRS. Entregamos uma contraproposta conjunta dos Militares Estaduais, apresentamos os equívocos do projeto e continuaremos trabalhando alinhados com as demais entidades em defesa dos direitos dos militares do Rio Grande do Sul. Mostramos a nossa unicidade e continuaremos juntos lutando pelos nossos direitos”, disse o Coordenador Geral da ABERGS, 1º Sargento Ubirajara Ramos.
O vice-governador, Ranolfo Vieira Jr. destacou que outra reunião deverá ser marcada antes do da quinta-feira, 5 de dezembro, onde acontece no Teatro Barone da Assembleia Legislativa, uma grande plenária com os Militares Estaduais. Antecedendo a plenária uma caminhada será realizada, com concentração a partir das 12h na Praça Brigadeiro Sampaio.
Senhor Governador Eduardo Leite e Vice-Governador Ranolfo Vieira Júnior:
Os Militares da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar ativos, inativos e respectivos pensionistas, congregando mais de quarenta mil famílias da segurança pública gaúcha, representados por suas Entidades abaixo arroladas, à unanimidade, vêm apresentar os fundamentos de inconstitucionalidade e ilegalidade para retirada/rejeição das proposições apresentadas pelo Poder Executivo em desfavor dos militares estaduais, consignando algumas alternativas, conforme segue:
1 – Antes de proceder a qualquer reforma na estrutura dos militares estaduais da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, recomenda-se, por questão humanitária, o saneamento da grave situação do atraso e parcelamento da remuneração e dos proventos, porquanto fator relevante para os elevados índices de depressão e suicídio da tropa. Nada obsta ao Governo postergar um pouco as mudanças dos militares estaduais, logo após o saneamento dessa questão preliminar. Trata-se de escolha política que pode ter significativo impacto na segurança pública.
2 – No mérito, passa-se inicialmente ao exame do PLC 504/19, que pretende alterar “a Lei Complementar n.º 13.757, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares – FUNDOPREV/MILITAR.”
Nesse ponto, colaciona-se a nova redação do inc. XXII ao art. 21 da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional n. 103/19:
“Art. 22 Compete privativamente à União legislar sobre: (…)
XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização,
inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;” (g.n.)
Com o deslocamento da competência legislativa sobre a matéria inatividade e pensão militar à União, os Estados não podem mais legislar sobre essas temáticas, exceto dentro dos permissivos explicitamente definidos na Legislação Federal. A precitada norma geral da União está na iminência de aprovação pelo PL 1.645/19, votado na Câmara Federal e em vias de apreciação no Senado, por meio das seguintes alterações no Decreto-Lei n. 667/69, que trata de forma simétrica os militares federais e estaduais e institui o sistema de proteção social, dentre outros, conforme dispositivos que seguem:
“Art. 24-C Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.
§ 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva.
§ 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.” (g.n.) “Art. 24-D Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei. Parágrafo único. Compete à União, na forma de regulamento, verificar o cumprimento das normas gerais a que se refere o caput deste artigo.” (g.n.)
“Art. 24-E O Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios deve ser regulado por lei específica do ente federativo, que estabelecerá seu modelo de gestão e poderá prever outros direitos, como saúde e assistência, e sua forma de custeio.
Parágrafo único. Não se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.” (g.n.)
Pode-se concluir, portanto, que o Governador do Estado está invadindo matéria da qual não possui competência constitucional, pretendendo legislar contrariamente ao texto expresso da norma geral da União em iminente aprovação. Desse modo, todo o conteúdo material do PLC 504/19, que versa sobre a Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares – FUNDOPREV/MILITAR, padece do vício de inconstitucionalidade e ilegalidade.
3 . No que concerne ao mérito do PLC 506/19, que trata da questão remuneratória, adotando o modelo de subsídio aos militares estaduais – conforme §9° do art. 144 da CF – existe uma questão prejudicial ao próprio valor nominal, que é a vinculação de renúncia ao sistema de proteção social constitucional mencionado acima como condição para receber a remuneração pelo modelo do subsídio.
Veja-se a inconstitucionalidade dessa vinculação expressa no dispositivo que segue:
“PLC 506/19, art. 1º A remuneração mensal dos Militares Estaduais da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar contribuintes do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul ou do Fundo Previdenciário dos Servidores Militares – FUNDOPREV/MILITAR, nas alíquotas estabelecidas no art. 10-A e no art. 14 da Lei Complementar n.º 13.757, de 15 de julho de 2011, fixadas de conformidade com o disposto nos §§ 1º e 1º-A do art. 149 da Constituição Federal, passa a ser na forma de subsídio, em parcela única, nos termos dos § 4º do art. 39 da Constituição Federal, nos valores estabelecidos no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos Militares Estaduais da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar que, por qualquer razão, venham a contribuir com alíquotas inferiores às fixadas no art. 10-A e no art. 14 da Lei Complementar nº 13.757, de 15 de julho de 2011, aplicando-se-lhes o regime remuneratório fixado no art. 1º da Lei nº 14.517, de 08 de abril de 2014, e no Anexo único da Lei nº 14.438, de 13 de janeiro de 2014. (g.n.)
O Governo busca de forma transversa obter a competência que a Constituição Federal não lhe outorga para definir regras de alíquota ou mesmo de regime jurídico dos militares, como se fossem normas disponíveis para transação jurídica. Conforme explicitado acima, nas normas gerais da União sobre inatividade e pensão consta expressamente que não se aplicam “ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos”.
Exsurgem as seguinte perguntas: – Como o Governo pretende que os militares estaduais passem a aderir ou manter adesão à RPPS cujas normas constitucionais e gerais vedam aplicação aos militares? – O Governador entende que a Constituição atribui à União competência privativa para a matéria, mas que ele pode impor aos militares medidas como se fossem direitos disponíveis?
Destarte, é questão preliminar a retirada dessa exigência, que constitui uma violência à Constituição e a ordem jurídica, porquanto se o Governo pretende estabelecer o subsídio, que seja de forma idônea e transparente, dentro dos precedentes normativos das demais carreiras do Estado que recebem remuneração por este modelo.
Vencida essa preliminar, outro ponto extremamente relevante é o valor oferecido na tabela de valores, que implica em perdas significativas a todos os postos e graduações. Segue abaixo a tabela acolhida pelas Entidades como a mais justa e transparente, mantendo a matriz da verticalidade sem implicar em aumento remuneratório, partindo da remuneração mínima do Coronel.
Cabe aqui o registro de que os valores atribuídos para a viabilidade imediata da proposta guardam relação com os subsídios pagos à Polícia Civil.
Informação complementar da edição da matéria
Tabela de comparação, não entregue ao governo, apenas informação da edição desta matéria, para melhor elucidar as perdas que a categoria teria com o valor inicial proposto
4 –No que tange às alteração no Estatuto dos Militares Estaduais – LC 10.990/97, o art. 4° do PLC 506/19 objetiva as seguintes alterações, relevantes de destaque:
I -Art. 48, § 10: permitir o pagamento de serviço extraordinário com folga.
II – Art. 58, §§ 2º e 3º: extingue a AIPSA em valor de 50% da remuneração e cria o abono de permanência aos estadual da carreira de nível médio, em ato discricionário da Administração, no valor equivalente à sua contribuição previdenciária.
II – Art. 58-A: Permite a divisão dos soldados em até 3 níveis.
IV -Art. 106, caput, inc. I “a” e “b” e inc. II: aumento do tempo da compulsória por idade para Oficiais: 67 anos e Praças: 63 anos. Ainda, aumenta a compulsória por tempo de serviço dos Oficiais de 35 para 40 anos de serviço;”
No item I – Ao invés de pagar hora extra com folga, o Governo deveria propor a conversão da hora extraordinária em adicional de disponibilidade ou de dedicação exclusiva, em valor fixo.
No item II – Ao invés de extinguir a AIPSA, ou reduzir o seu valor, adotar instituto de estímulo efetivo à permanência em atividade daqueles militares que já implementaram os requisitos à inatividade, em ato vinculado da Administração e não discricionário.
No item III – A divisão da classe de Soldados no máximo em dois níveis, em parâmetros a serem definidos.
No item VII – A compulsória por idade já foi majorada em 2017 para 65 anos os Oficiais e 60 anos os praças, não existindo racionalidade em nova alteração. Ainda, a compulsória por tempo máximo no serviço é o único instrumento de renovação e fluidez na Carreira dos Oficiais, de modo que passar para 40 anos acarreta grave prejuízo sem nenhum ganho funcional.
Cabe o registro que a “modernização na carreira de nível médio” deve ser objeto de imediata definição pelo Governo, como forma de fluxo regular na carreira.
5 – Outro ponto de destaque do PLC 506/19 é o art. 6°, abaixo transcrito:
“Art. 6º É assegurada às Praças da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar que ingressaram na carreira antes da vigência da Lei Complementar nº 15.019, de 21 de julho de 2017, e que preencham os requisitos para a inativação até 31 de dezembro de 2019, a promoção ao grau hierárquico superior imediato de que trata o caput e o § 1º do art. 58 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, no momento da transferência para a reserva ou da reforma, independentemente do momento em que esta se dê.”
Pelo texto, diversamente do que permite a norma geral da União mencionada, o Governo está suprimindo o direito à promoção na reserva de todos os militares da carreira de nível médio que não tenham implementado a exigência de tempo de serviço até 31/12/19, enquanto tal direito poderia ser assegurado a todos os que ingressaram antes de 21/7/17, ainda que implementem o requisito tempo de serviço em momento posterior. É o que se espera!
6 – O Governo pretende acabar com o direito de incorporação de Função Gratificada, o que está absolutamente dentro de suas competências, sem qualquer objeção quanto ao mérito do “caput” do art. 7° do PLC 506/19. Contudo, a regra de transição disposta no §2° contém uma impropriedade, senão vejamos:
“Art. 7º Fica vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do posto ou graduação ou aos proventos de inatividade, excetos aquelas efetivadas até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar.
§ 1º Fica assegurada aos militares estaduais com direito à inativação com proventos integrais a incorporação de que tratam o art. 102, §1º, e o art. 103 da Lei Complementar 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, combinados com o art. 4º da Lei Complementar nº 10.248, de 30 de agosto de 1994, desde que, na data da entrada em vigor desta Lei Complementar, já tenham preenchido todos os requisitos para a inativação com a referida incorporação de função gratificada ou cargo em comissão e estejam no exercício de função no momento da inativação, independentemente de quando esta se dê.
§ 2º Fica assegurada aos militares estaduais que tenham ingressado no serviço público estadual até 31 de dezembro de 2003 a incorporação aos seus proventos, no momento de sua inativação, de uma parcela de valor correspondente à média aritmética simples do acréscimo remuneratório decorrente das vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a inativação, vedada a percepção de proventos em valor superior ao da remuneração do posto ou graduação acrescida das parcelas de que trata este artigo percebidas no momento da transferência para a reserva remunerada.
O direito à incorporação de FG aos proventos dos militares deixará de existir a partir da mudança no âmbito Estadual, pois não se aplica aos militares o §9° do art. 39 da CF (redação da EC 103/19), de modo que a regra de transição aos militares que já iniciaram a formação do direito deve ser razoável. É descabida a utilização da data da EC 41 (31/12/03) como marco dessa transição, pois a referida Emenda alterou o art. 40 da CF/88, e não o art. 42 dos Militares Estaduais. Ainda, sendo uma regra válida aos militares ainda hoje, a transição deveria operar efeitos proporcionais a contar do novo marco jurídico, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado em todas as contribuições já incidentes nessa parcela com efeitos de incorporação na inatividade dos militares com direito em formação.
7 – Por fim, o exame da PEC 258/2019 será adstrito aos efeitos no regime jurídico dos Militares, de modo que todas as remissões sobre aposentadoria são, por definição jurídica, inaplicável aos mesmos, que passam à reserva ou reforma, mas não se aposentam, aliás, como soberanamente definido pela Emenda 103/19 na CF/88.
Dessa forma, por exemplo, o item VII da PEC, que pretende alterar o art. 40 da CE, é inaplicável aos Militares, verbis:
- – o artigo 40 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 40. Lei estabelecerá as normas e prazos para análise dos requerimentos de aposentadoria, vedada a concessão de licença remunerada para aguardar a decisão”.
Outro item inaplicável, conforme sobejamente demonstrado nos fundamentos anteriores, é o constante no item VIII da PEC, abaixo:
- – o art. 41 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 41. O Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul – RPPS/RS tem caráter contributivo e solidário, mediante a contribuição do Estado e dos servidores civis e dos militares, ativos, inativos e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Tal dispositivo vai de encontro ao previsto nas normas gerais da União (PL 1.645/2019) que regula a competência privativa da união em matéria legislativa de inatividade e pensões (art. 22, XXI, da CF/88), texto este aprovado na Câmara dos Deputados e em vias de aprovação no Senado Federal, na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional com caráter conclusivo.
A inaplicabilidade da legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos aos Militares dos Estados já foi objeto de exame, mas repete-se que são expressos na lei federal em vias de aprovação, que assim dispõe sobre sistema de proteção social dos Militares, verbis:
Art. 25. O Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – mudança na denominação do Capítulo VII para DAS VEDAÇÕES, DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DA REMUNERAÇÃO, DAS PRERROGATIVAS, DA INATIVIDADE E DA PENSÃO, compreendendo os arts. 22 a 25;
“Art. 24-C Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.
§ 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva.
Art. 24-E O Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios deve ser regulado por lei específica do ente federativo, que estabelecerá seu modelo de gestão e poderá prever outros direitos, como saúde e assistência, e sua forma de custeio. Parágrafo único. Não se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.
Isto posto, dar curso a mudança proposta trará evidente conflito com o art. 22, XXI, da CF/88, cuja regulamentação está em vias de aprovação conclusiva no PL 1645/19 junto ao Senado Federal, causando insegurança jurídica e judicialização desnecessária de milhares de ações judiciais com sucumbência provável do Estado, acarretando prejuízo (arrolado ao futuro Governador) que deveria ensejar a responsabilidade pessoal pela conduta antijurídica assumida.
Por fim, a PEC omite a necessária remissão de aplicação do art. 41-A da CE aos Militares Estaduais, pois fazem parte da administração direta.
8 –Derradeiramente, desde o texto originário da Constituição Federal os Militares Federais (Marinha, Exército e Aeronáutica) e Estaduais (Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares) possuem tratamento jurídico-constitucional diverso dos demais servidores públicos, seja pelas incontáveis limitações de direitos, seja pelos rígidos códigos disciplinares e militares, ou ainda, pela cláusula de morte com efeito suspensivo que assinam com a nomeação ao cargo, na esperança de que jamais seja executada. Esse tratamento jurídico diferenciado, que para os leigos pode parecer “privilégio”, chama-se de proteção social, como forma de oferecer o mínimo de amparo a esses especiais servidores da sociedade, cuja profissão afeta determinantemente à saúde, a família e a própria estrutura psicoemocional, pois lidar com a criminalidade, a dor da perda cotidiana, o permanente estresse, a vigilância constante, o dever legal de agir em quaisquer condições, a desagregação do núcleo familiar pela ausência, acarreta graves e irreparáveis prejuízos.
Enfim, não estamos pedindo nenhum direito novo ou reajuste remuneratório, e sim, lutando para que a Constituição seja cumprida no que concerne às normas gerais sobre inatividade e pensão, incluindo vedação de submissão dos militares a regime próprio de previdência ou mesmo alíquota diversa da aplicável às Forças Armadas, e ainda, para que a implantação do subsídio não acarrete significativa redução na remuneração dos militares.
Rogamos sabedoria e lucidez jurídica para que o curso dessas mudanças seja reposto em conformidade com a Constituição e o Direito, pois quem deve dar exemplo no cumprimento da Lei não pode, depois, arguir o seu descumprimento, se deu causa!
Cel Marcos Paulo Beck – presidente da ASOFBM
Sd José Clemente – presidente da ABAMF
Ten Aparício Santellano – presidente da ASSTBM
Ten Roberto J. Larrossa – presidente da AOFERGS
1º Sgt Ubirajara P. Ramos – coordenador-geral ABERGS
Claudete Valau – presidente da AESPPOM
* Com informações da ASSTBM