A Associação de Bombeiros do Estado do Rio Do Sul - ABERGS, entidade representativa de Oficias e Praças Bombeiros Militares, foi surpreendida nesta terça-feira (29) com uma publicação da entidade ASPRA-RS, que além de mencionar a ABERGS, traz como título em sua matéria:
IMPROCEDENTE - DECISÃO DO TJRS SOBRE O REAJUSTE DAS ALÍQUOTAS PREVIDENCIÁRIA DOS MILITARES ESTADUAIS INATIVOS
Respeitosamente, a ABERGS vem explicar a todos, que a referida ação não trata especificamente do reajuste das alíquotas previdenciárias dos militares inativos.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70084505676, interposta pela ABERGS em 10 de setembro 2020, tinha por objetivo retirar do ordenamento jurídico o art. 10-A e o art. 14 da Lei Complementar Estadual n. 13.757/2011, que fixavam a alíquota de 14% para a contribuição previdenciária descontada da remuneração dos segurados militares, ativos, inativos e pensionistas, portanto, antes da aprovação da alíquota progressiva para os militares estaduais.
Com o advento da Lei Complementar n.º 15.602, de 16 de março de 2021, a redação dos artigos art. 10-A e o art. 14, questionados na presente ação foi alterada, perdendo a ação o seu objeto inicial. Apesar do pedido de desistência da presente ação, optou o tribunal de justiça por prosseguir no julgamento do feito, entendo no mérito que “não há qualquer inconstitucionalidade na fixação de alíquota distinta dos militares das Forças Armadas, para o custeio da previdência do Militares Bombeiros do Estado do Rio Grande do Sul”, ao avaliar a alíquota até então vigente de 14%.
Cabe destacar que a tendência apresentada atualmente pelo STF referente ao Sistema de Proteção Social estabelecido pela Lei Federal nº 13.954/2019, que alterou o Decreto-Lei nº 667/1969, tem sido no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade do art. 24-C, única e exclusivamente, pois esse, ao estabelecer a alíquota a ser aplicada pelos Estados, extrapola a competência legislativa de estabelecer regras gerais.
Entretanto, a alteração realizada pela Lei Complementar n.º 15.602, de 16 de março de 2021, também invade competência legislativa da União, ao deixar de observar regras gerais fixadas pela União para o Sistema de Proteção Social dos Militares Estaduais, como, por exemplo, o previsto no parágrafo único do art. 24-E “Não se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos”.
Sendo assim, diante da aprovação da Lei Complementar n.º 15.602, de 16 de março de 2021, a ABERGS ingressou com nova Ação Direta de Inconstitucionalidade, questionando a inobservância de preceitos constitucionais e infraconstitucionais que foram ignorados na redação da nova legislação, não tendo sido ainda julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado, nem mesmo o pedido liminar, quanto mais o mérito da ação proposta.
Esclarecemos ainda que a Ação Civil Originária proposta que pelo Estado junto ao STF, e que questiona igualmente apenas a alíquota fixada pela União, da qual a ABERGS faz parte do processo como amicus curie, também não teve seu mérito analisado até a presente data.
A ABERGS segue firme na luta pelos direitos de seus associados, bombeiros militares estaduais.
“Unidos em um só corpo, Corpo de Bombeiros”