Desde a apresentação do Projeto de Lei Complementar n° 143, em 23 de junho de 2020 pelo Deputado Estadual Elton Weber, com o escopo de “regulamentar o inciso II, do art. 128 da Constituição Estadual”, que confere aos municípios a faculdade de constituir serviços civis e auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil”, a ABERGS e o Comando do Corpo de Bombeiros Militar apontaram aos integrantes do poder legislativo o vício de origem do projeto, bem como da extrapolação da delegação autorizada aos municípios, estendendo a delegação de atribuições do Estado a entes privados sem qualquer previsão constitucional, além de retirar do Estado qualquer poder de fiscalização sobre essas atividades delegadas.

A atividade desempenhada pelos bombeiros militares configura uma profissão de Estado, que tem por finalidade a preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio, sendo regulada por legislação federal. Qualquer norma Estadual que vise regrar as atividades de bombeiros deve ter iniciativa no Chefe do Poder Executivo. Qualquer projeto de lei que trate da matéria e que tenha iniciativa por qualquer membro do poder legislativo carece de legitimidade e, portanto, é inconstitucional, não sendo suprido o vício de iniciativa nem mesmo pela sanção do Chefe do Executivo. Isso decorre do princípio Constitucional da Independência dos Poderes, não podendo um poder invadir a esfera de atribuições de outro, que foi exatamente o que ocorreu com a Lei questionada.

A profissão de bombeiro é altamente técnica e especializada, exigindo desses profissionais profundo conhecimento doutrinário e prático, constante treinamento e atualização, além das condições físicas e emocionais exigidas para o desempenho com qualidade da atividade. Não se trata de uma função meramente assistencialista.

Os bombeiros militares, ao ingressar no Corpo de Bombeiros Militar, juram proteger a comunidade mesmo com o risco das próprias vidas, e não raramente, acabam por cumprirem o seu juramento até o final, colocando o interesse da sociedade acima dos seus próprios.

Não existe qualquer motivo plausível apontado no projeto de lei aprovado que justifique a retirada das atribuições do Estado, que as executa pelo seu órgão técnico que é o Corpo de Bombeiros Militar, e o repasse delas aos municípios, onerando-os com uma atribuição que não os compete e para a qual não possuem qualquer estrutura e conhecimento técnico para o desempenho, podendo acarretar em uma total falta de fiscalização e controle das atividades desempenhadas por esses Serviços Civis Auxiliares de Bombeiro.

Também é importante esclarecer que não houve qualquer ação do Corpo de Bombeiros Militar no sentido de fechar ou encampar as unidades que prestam serviço civil auxiliar de bombeiro utilizando-se de voluntários, funcionários municipais, ou ainda civis que recebem remuneração para o desempenho das atividades junto aquelas comunidades onde estão instalados. Muito pelo contrário, reconhecemos a importância dos serviços prestados nas localidades onde estão instalados, e acreditamos ser possível a realização de um trabalho integrado, tendo por objetivo maior o atendimento a sociedade gaúcha. O Corpo de Bombeiros Militar vem incentivando e a apoiando aos municípios que tem interesse em criar ou regularizar os serviços já existentes, fornecendo viaturas, equipamentos e capacitação os civis interessados no desempenho da atividade de modo totalmente gratuito.

Não entendemos o porquê de tamanha resistência de alguns Serviços Civis Auxiliares de Bombeiros ao credenciamento e fiscalização por parte do Corpo de Bombeiros Militar de suas atividades. Atualmente, dos 62 Municípios que contam com esses serviços, 13 já se encontram com a atividade totalmente regularizada junto ao Corpo de Bombeiros Militar e 21 outras estão em processo de credenciamento.

Por fim, a ABERGS destaca que em nenhum momento a entidade e o próprio Corpo de Bombeiros Militar se manifestou contra a atuação dos bombeiros civis. Muito pelo contrário, reconhecemos a importância dos serviços prestados nas localidades onde estão instalados. Entretanto, o desenvolvimento das atividades da forma como ficou estabelecida na Lei Complementar nº 15.726/21, sem qualquer interveniência por parte do Estado, compromete a segurança do serviço prestado à comunidade e dos próprios bombeiros voluntários e civis que atuam junto aos municípios ou associações sem fins lucrativos constituídas para tal finalidade.

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Caso haja interesse em obter mais informações sobre o assunto, segue abaixo os materiais utilizados como base para a ação, bem como as normas editadas pelo Corpo de Bombeiros Militar que regulamentam as atividades dos Serviços Civis Auxiliar de Bombeiro:

- Parecer Jurídico da ABERGS: clique AQUI.

- Nota Técnica do Ministério Público: clique AQUI.

- Regulamentação dos SCABs pelo CBM: https://www.bombeiros.rs.gov.br/scab 

 

 

ABERGS

Unidos em um só corpo, Corpo de Bombeiros!