Prezados Associados da ABERGS,

O Supremo Tribunal Federal, julgou no dia 08/10/2021, a Ação Civil Ordinária nº 3350, onde era autor da ação o Estado do Rio Grande do Sul.

Neste processo o Estado do RS pretendia ter declarada a inconstitucionalidade do art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/1969, na redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019, e, por arrastamento, as Instruções Normativas nº 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

Ainda, com o referido processo o Estado do RS pretendia eximir-se de qualquer penalidade ou sanções por parte do Governo Federal caso continuasse a cobrar alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual (14%), em detrimento de lei federal que determinou que se aplicasse a essa categoria a mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas (então, 9,5%).

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, de forma unânime, julgou procedente e de forma definitiva o pedido do Estado do RS, pois entendeu que a União, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares” preceituada no art. 22, XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

Desta forma, a cobrança da alíquota previdenciária dos militares realizada pelo Estado do Rio Grande do Sul, em percentuais diferentes aos determinados na Lei 13.954/2019, é juridicamente legal.

Quanto a Lei Complementar Estadual nº 13.757, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul, que institui o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares – FUNDOPREV/MILITAR, informamos que a ABERGS ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade e que a referida ADIN ainda não foi julgada estando na fase de instrução do processo.

A Associação de Bombeiros do Estado do RS - ABERGS, ressalta que a Lei em questão aplicou alíquotas escalonadas para os Militares, com valores distintos, afetando principalmente os Militares da Reserva, por isso, a entidade ajuizou a ação de forma coletiva, e que após decisão informará os demais militares, se será necessário entrar com nova ação.

Desta forma, colocamos a disposição para esclarecimento de dúvidas que possam surgir, a assessoria jurídica Martins & Junqueira Assessoria, da ABERGS, a partir dos contatos de Anderlon Junqueira – OAB/RS 89.441 e Taís Martins Lopes – OAB/RS 72.933, (51) 99393-0076 e (51) 99393-0011.

 

ABERGS
Unidos em um só corpo, Corpo de Bombeiros!