Em 23 de dezembro de 2019, passou a vigorar no Estado o Decreto n.º 54.942/2019, o qual estabeleceu novos prazos de adequação da segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco de incêndio existentes.
Inicialmente, o prazo de adequação terminaria em 27 de dezembro de 2019, entretanto, com a publicação do Decreto este prazo foi prorrogado.
O QUE SÃO EDIFICAÇÃO E ÁREA DE RISCO DE INCÊNDIO EXISTENTES
Conforme inciso XVII do Art. 6º da Lei Complementar n.º 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e suas alterações, edificação ou área de risco de incêndio EXISTENTE:
a) regularizada: é aquela detentora de habite-se ou projeto protocolado na Prefeitura Municipal ou Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PPCI/Plano Simplificado de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PSPCI, protocolado no Corpo de Bombeiros Militar do RS – CBMRS, ou documentação emitida por órgão público que comprove sua existência, com área e atividade da época, até 26 de dezembro de 2013;
b) não regularizada: é aquela já construída, que não possua os documentos acima, desde que comprove através de registro fotográfico, documentos históricos e documentos públicos a existência do prédio no endereço anteriormente a 26 de dezembro de 2013.
COMO FICOU O PRAZO PARA AS EDIFICAÇÕES QUE NUNCA SE LICENCIARAM PELO CBMRS
Com o advento do Decreto Estadual n.º 54.942, de 22 de dezembro de 2019, as edificações e áreas de risco de incêndio existentes passaram a contar com os seguintes prazos de adequação:
a) Até 27 de dezembro de 2021, para protocolarem o Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PPCI, no Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul - CBMRS, conforme Lei Complementar n.º 14.376/2013, e suas alterações e regulamentação;
b) Até 02 (dois) anos, após a aprovação do PPCI e emissão do Certificado de Aprovação, para instalar/adequar as medidas de segurança contra incêndio exigidas e aprovadas no PPCI, não podendo ultrapassar 27 de dezembro de 2023.
É importante destacar que este prazo de adequação não se aplica as edificações e áreas de risco de incêndio pertencentes a divisão F-6 (Casas noturnas) e aquelas licenciadas mediante o Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros – CLCB, ou Plano Simplificado de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PSPCI, os quais devem se adequar imediatamente.
Para se beneficiarem dos prazos de adequação e não incorrer em infração às normas de segurança contra incêndio, as edificações e áreas de risco de incêndio existentes deverão instalar, até 26 de março de 2020, as seguintes medidas de segurança contra incêndio:
a) Extintores de incêndio, conforme Resolução Técnica CBMRS n.º 14/2016;
b) Sinalização de emergência, conforme norma ABNT NBR 13434, Parte 01, Parte 02 e Parte 03, em sua edição mais atual;
c) Treinamento de Pessoal, conforme Resolução Técnica n.º 014/BM-CCB-2009.
COMO FICOU A ADEQUAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE INCÊNDIO EXISTENTES QUE POSSUÍAM ALVARÁ DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO – APPCI, VÁLIDO PELA LEI ESTADUAL OU MUNICIPAL VIGENTE ANTERIORMENTE A 26 DE DEZEMBRO DE 2013
As edificações e áreas de risco de incêndio existentes que já possuíam o Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – APPCI, expedido conforme lei estadual ou municipal vigente anteriormente a 26 de dezembro de 2013 e que tinham data de vencimento para 27 de dezembro de 2019, poderão renovar este APPCI, uma única vez.
Para obter este benefício é necessário solicitar a vistoria do CBMRS para a renovação do APPCI e manter todas as medidas de segurança contra incêndio instaladas na edificação e área de risco de incêndio em plenas condições de funcionamento e de manutenção, conforme aprovadas e vistoriadas pelo CBMRS.
Além disso, é necessário que seja protocolado no CBMRS o Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PPCI, conforme Lei Complementar n.º 14.376/2013, e suas alterações e regulamentação, até 27 de dezembro de 2021. A edificação deverá estar com todas as medidas de segurança exigidas em até dois anos a partir da emissão do Certificado de Aprovação, com data limite de 27 de dezembro de 2023 para a obtenção do APPCI.
COMO FICOU A ADEQUAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE INCÊNDIO QUE JÁ HAVIAM APROVADO O PPCI PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 14.376/2013 E TINHAM O APPCI COM PRAZO DE ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
As edificações e áreas de risco de incêndio que já haviam aprovado o PPCI, nos termos da Lei Complementar n.º 14.376/2013, e possuíam Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – APPCI, emitido com prazo para adequação das medidas de segurança contra incêndio, estes terão o prazo de adequação e a validade do APPCI prorrogado até a data de 27 de dezembro de 2021.
Para isso, basta o proprietário ou o responsável pelo uso acessar o site do Corpo de Bombeiros Militar do RS - CBMRS, www.cbm.rs.gov.br, no menu “SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO” acessar o “SISBOM-MSCI” através do seu login e senha, e escolher a opção “MEUS PPCI”, selecionando o PPCI que deseja obter a prorrogação do prazo de adequação. Posterior, basta acessar a opção “REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO” e declarar as informações solicitadas. Por fim, a “CERTIDÃO DE PRORROGAÇÃO DE VALIDADE DE APPCI” ficará disponível para impressão.
Este procedimento é isento do pagamento de taxa e estará disponível nos próximos dias. A Certidão em conjunto com o APPCI servem para comprovar que a edificação e área de risco de incêndio estão em processo de regularização junto ao CBMRS.
O proprietário/responsável pelo uso deverá manter todas as medidas de segurança contra incêndio instaladas na edificação e área de risco de incêndio em plenas condições de funcionamento e de manutenção, conforme aprovadas e vistoriadas anteriormente pelo CBMRS.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS NO CASO DO DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS DE ADEQUAÇÃO
Após o término dos prazos estabelecidos no Decreto Estadual n.º 54.942, de 22 de dezembro de 2019, as edificações e áreas de risco de incêndio que não se adequaram à Lei Complementar n.º 14.376/2013 e suas normas regulamentadoras, incorrerão em infração às normas de segurança contra incêndio prevista no Art. 18 do Decreto Estadual n.º 51.803/2014, e suas alterações, e estarão sujeitas as seguintes penalidades:
a) Multa, que pode ultrapassar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil Reais); e
b) Interdição da edificação e área de risco de incêndio, ficando o imóvel fechado até a sua total regularização.
COMO PROCEDER A REGULARIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE INCÊNDIO EXISTENTES
Os procedimentos para a adequação das edificações e áreas de risco de incêndio existentes encontram-se na Resolução Técnica CBMRS n.º 05, Parte 07/2020, disponível no site do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul.
O Decreto e a Resolução Técnica também poderão ser acessados clicando nos links abaixo:
Decreto Estadual n.º 51.803/2014, atualizado até o Decreto n.º 54.942/2019
Resolução Técnica CBMRS n.º 05, Parte 07/2020
CONTEXTUALIZAÇÃO
Em 27 de dezembro de 2013, passou a vigorar no Estado do Rio Grande do Sul a Lei Complementar n.º 14.376, de 26 de dezembro de 2013, a qual estabeleceu novas diretrizes de segurança contra incêndio para as edificações e áreas de risco de incêndio.
Esta lei tem como objetivo preservar e proteger a vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco em caso de incêndio e estabelecer um conjunto de medidas eficientes de prevenção contra incêndio.
A Lei Complementar n.º 14.376/2013 e suas normas regulamentadoras trouxeram diversas inovações no tocante a segurança contra incêndio, com a exigência de medidas de segurança contra incêndio mais modernas e eficientes. Para as edificações e áreas de risco de incêndio existentes foi proporcionado um tratamento diferenciado das edificações e áreas de risco de incêndio novas (a construir), face as suas limitações arquitetônicas e técnicas.
Desta forma, além do prazo para adequação, as edificações e áreas de risco de incêndio existentes possuem uma série de medidas que podem ser adotas para mitigar os riscos quando da inviabilidade técnica de adequação de uma ou mais medida(s) de segurança contra incêndio exigida.
É importante destacar que a Lei Complementar n.º 14.376/2013, tratou de forma diferenciada aquelas edificações e áreas de risco de incêndio já existentes na época de sua entrada em vigor, respeitando as suas limitações técnicas e proporcionado prazos para a sua adequação.