A Associação de Bombeiros do Estado do Rio Grande do Sul – ABERGS, vem esclarecer as dúvidas que surgiram nos últimos dias sobre o julgamento no Supremo Tribunal Federal da ADI 6917/MT realizado no dia 18/03/2022.
Inicialmente esclarecemos que a referida Ação foi ajuizada pelo Governador do Estado do Mato Grosso e pelo Procurador-Geral do Estado do MT, tendo por objeto o art. 140-A, § 2º, IV, da Constituição Estadual de Mato Grosso, na redação dada pela Emenda 92/2020, assim como o art. 8º constante dessa mesma emenda.
Sustentaram os Requerentes que a inclusão de policiais militares em subseção específica da Constituição Estadual voltada ao Regime Próprio da Previdência Social do Mato Grosso teria usurpado a competência privativa da União, recentemente assentada na Constituição Federal pela EC 103/2019, para legislar sobre “ inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares ” (CF, art. 22, XXI), bem como o mandamento legiferante para regulamentar aspectos relacionados às forças armadas (CF, art. 142, § 3º, X).
Por fim, o STF julgou procedente o processo ajuizado pelo Governador do MT, tendo em vista que: (...) “Diante disso, conclui-se que o Art. 140 140-A, §2º, IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, ao inserir disposição relativa aos servidores públicos militares em subseção destinada a estabelecer diretrizes específicas para os servidores civis (“ Subseção II - Dos Servidores Públicos Civis ”) – prevendo que uma lei complementar estadual relacionada ao regime próprio de previdência social fixará, entre outros requisitos, condições para a aposentadoria dos policiais militares –, revela-se incompatível com a Constituição Federal, por violar normas gerais fixadas em âmbito federal, sob o mandamento legiferante contido no art. 22, XXI, da CF.”
A ADI 6917/MT foi julgada procedente devido o Tribunal ter reconhecido que houve, por parte da Assembleia Legislativa do MT, supressão de competência, ou seja, a AL não respeitou os limites impostos pela Constituição Federal para legislar sobre o tema.
Ainda, o processo recentemente julgado pelo Supremo Tribunal Federal, muito provavelmente, em nada irá repercutir nos Militares do Estado do Rio Grande do Sul, uma vez que já foi ajuizada ação pelo governo do Estado do Rio Grande do Sul, junto ao STF, sob o nº ACO 3350/RS, a qual restou procedente e já transitada em julgado.
Ademais a Associação de Bombeiros do Estado do Rio Grande do Sul – ABERGS, ajuizou em 13/04/2021, a ADI nº 70085030377, atualmente em trâmite no Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
A Ação movida pela ABERGS, está suspensa por determinação do Desembargador Relator, pelos fundamentos que segue. Cliquei AQUI e veja o documento completo.
ABERGS
Unidos em um só corpo, Corpo de Bombeiros!