A assessoria jurídica da Associação de Bombeiros do Estado do Rio Grande do Sul (ABERGS), MMT Advogados Associados, divulgou na manhã desta segunda-feira (5) nota de esclarecimento sobre o Adicional Noturno dos Militares. Leia na íntegra a nota:

"Foi impetrado mandado de injunção distribuído sob o nº 70071124572, com a finalidade de garantir o direito dos militares ao pagamento de adicional noturno em razão da forma de pagamento equivocada procedida pelo ERGS.

Da mesma forma, cerca de outras 280 demandas de mesmo objeto foram impetradas junto ao TJ/RS.

Em razão disso, o ERGS, através de sua procuradoria, propôs  o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 70069445039, junto ao Órgão Especial do TJ/RS, a fim de se consolidarem as teses jurídicas.

Desse modo, nosso mandado de injunção bem como os demais, foram sobrestados, no aguardo da decisão final do incidente.

Em 08/05/2017, os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, reconheceram o direito do adicional noturno aos policiais militares do estado do Rio Grande do Sul, recebendo a seguinte ementa:

DIREITO reconhecido, por maioria. PROPOSTA DE EFEITO APENAS PROSPECTIVO DESACOLHIDA, POR MAIORIA.

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADICIONAL NOTURNO PARA POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS. DIREITO RECONHECIDO. EFEITO ULTRA PARTES.

I) Há expressa previsão constitucional de recebimento de remuneração diferenciada em virtude do trabalho noturno exercido pelos integrantes da Brigada Militar no art. 46, I, da Constituição Estadual.

II) Não havendo regramento próprio quanto ao acréscimo remuneratório do trabalho noturno dos servidores militares, deve ser aplicado o percentual de adicional noturno previsto no art. 113 da Lei Estadual n. 10.098/94, enquanto não houver legislação própria

III) Efeito ultra partes que vai conferido a esta decisão, diante da expressa autorização do art. 9º, §1º, da Lei nº 13.300/2016, de forma que todos os policiais militares que fizerem jus ao adicional noturno passem a recebê-lo, independentemente de terem ajuizado demanda visando tal direito.

A Desa. Ana Paula Dalbosco votou no sentido de que, tendo em vista a autorização expressa contida no art. 9º, §1º, da Lei nº 13.300/2016 (Lei do Mandado de Injunção),fosse conferido efeito ultra partes a esta decisão, de modo que todos os policiais militares que fizerem jus ao adicional noturno passem a recebê-lo, independentemente de terem ajuizado demanda visando tal direito.

Consequência reflexa, ainda, seria a perda do objeto dos diversos Mandados de Injunção versando sobre idêntica matéria que estão suspensos aguardando a resolução deste Incidente, diante da superveniente perda do interesse de agir respectivo, prestigiando também com isso o princípio da economia processual.

Tal acórdão está pendente de publicação, de modo que ainda cabe recurso. Destaca-se que os argumentos apresentados para que fosse denegado o incidente são bastante preocupantes, em razão do suposto fato do texto da Constituição estadual que garante remuneração noturna maior para os militares da BM e CBM não ter sido recepcionado pela CF.

De qualquer sorte, ainda não foi concretizada a jurisprudência à respeito, em razão da não ocorrência de trânsito em julgado no feito. Ainda, deve-se atentar que ao final do mandado de injunção, deverá ser ajuizada ação buscando o pagamento dos retroativos, que não foram tratados no incidente repetitivo."

Fonte: ABERGS