Por 35 votos a favor e 16 contrários, a PEC que acaba com os adicionais por tempo de serviço, 15% e 25%, bem como os triênios, é aprovada com emenda da base do governo, alterando alguns pontos da proposta original.

A referida PEC, no que que se refere a carreira dos Militares Estaduais, foi “limpada” remetendo praticamente tudo para ser definido nos PLC 06/2020 ( subsídios) e PLC 05/2020 (alíquotas de previdência dos militares), que tudo indica será votada na quinta-feira, devido a outros projetos que estão na pauta na frente destes.

As entidades que compõem o Fórum Permanente (ASSTBM, ABAMF, ABERGS, AOFERGS e AESPPOM) manterão permanente trabalho junto as bancadas buscando melhorar e restabelecer a verticalidade na tabela do subsídio, bem como a garantia de que a parcela autônoma de salários tenha o mesmo tratamento de outras categorias, com reajustes de valores, quando estes forem dados ao soldo principal.

Proposta de emenda à Constituição altera carreiras e regras de aposentadoria

28/01/2020 – 20h25min

A Assembleia Legislativa aprovou, nesta terça-feira (28), em primeiro turno, a proposta de emenda à Constituição (PEC) que altera carreira e regras de aposentadoria dos servidores estaduais. Foram 35 votos a favor e 16 contrários. Patrocinado

 Logo no inicio da sessão, foram derrubadas duas emendas — uma do MDB e uma da oposição. Na sequência, os deputados aprovaram uma emenda do governo que flexibilizou medidas do texto principal, por exemplo ao criar regras de transição na extinção de vantagens temporais.

  Nesta quarta-feira (29), as votações recomeçam às 9h e devem se estender por todo o dia. 

Confira as principais mudanças

Na carreira

  • Veda a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo ou aos proventos de inatividade;
  • Salário-família ou abono familiar para os dependentes do servidor de baixa renda, conforme a lei;

Na aposentadoria

  • Os servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Rio Grande do Sul (RPPS/RS) serão aposentados aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em Lei Complementar;
  • Os professores, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e Médio, estabelecidos em Lei Complementar, terão idade mínima à aposentadoria reduzida em cinco anos em relação às idades mínimas exigidas aos demais servidores públicos, observado o disposto na Constituição Federal;
  • Aplica aos servidores militares do Estado as normas da Constituição Federal, que aumentou de 30 para 35 anos o tempo mínimo de serviço para homens e de 25 para 30 anos para mulheres, além de estipular regras transitórias de contribuição;
  • Extingue as vantagens por tempo de serviço atribuídas aos servidores públicos civis e militares do Estado em decorrência de avanços, anuênios, triênios, quinquênios, adicionais ou gratificações de 15 e de 25 anos;

Emenda a Proposta de Emenda à Constituição nº 285/2019

Na Proposta de Emenda à Constituição nº 285/2019, que altera os artigos 27, 29, 31, 33, 38, 39, 40, 41, 46 e 47 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências, ficam incluídas as seguintes alterações:

I – o inciso III do art. 1º passa a ter a seguinte redação:

“III – ficam acrescidos os §§ 6º e 7º ao artigo 31 com a seguinte redação:

Art. 31…..

§ 6º. As promoções de grau a grau, nos cargos organizados em carreiras, ocorrerão em momento definido mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, observados os limites estabelecidos pela lei de responsabilidade fiscal e a necessária previsão legal de cargo vago, produzindo efeitos a contar da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, vedada a retroação, ressalvados os casos de indenização por preterição, na forma da lei.

§ 7º. As progressões de nível dentro de uma mesma classe da carreira ocorrerão em momento definido mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, ressalvadas aquelas decorrentes de critérios exclusivamente objetivos, na forma da lei.”

II – o inciso V do art. 1º passa a ter a seguinte redação:

“V – o art. 38 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 38. Os servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Rio Grande do Sul – RPPS/RS serão aposentados, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em Lei Complementar.

§ 1° É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios pelo Regime Próprio de Previdência Social do Rio Grande do Sul – RPPS/RS, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal, conforme Lei Complementar.

§ 2º Além do disposto neste artigo e no art. 40 da Constituição Federal, serão observados, para concessão de benefícios pelo Regime Próprio de Previdência Social do Rio Grande do Sul – RPPS/RS, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.

§ 3° Observado, no que couber, o disposto na Constituição Federal, Lei Complementar estabelecerá os critérios de tempo de contribuição e de tempo de serviço para a aposentadoria dos servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Rio Grande do Sul – RPPS/RS, inclusive aquelas para as quais é admitida a adoção de requisitos ou critérios diferenciados.

§ 4° Leis disciplinarão as regras para a concessão de aposentadoria, pensão por morte, abono de permanência, bem como disporão sobre as contribuições para o custeio do RRPS/RS e a forma de cálculo e de reajuste dos benefícios previdenciários.”

III – o inciso VII do art. 1º passa a ter a seguinte redação:

 “VII – o artigo 40 passa a ter a seguinte redação:

Art. 40. Lei estabelecerá as normas e os prazos para análise dos requerimentos de aposentadoria.”

IV – o inciso XI do art. 1º passa a ter a seguinte redação:

“XI – o artigo 47 passa a ter a seguinte redação:

Art. 47. Aplicam-se aos servidores militares do Estado as normas pertinentes da Constituição Federal, e as gerais que a União, no exercício de sua competência, editar, bem como o disposto nos arts. 29, I, II, III, V, IX, X, XI, XII e XIII; 31, § 6º e 7º; 32, § 1.º; 33, caput e §§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 9º e 10; 35; 36; 37; 38, § 3.º; 40; 41; 42; 43; 44 e 45 da seção anterior.”

V – O caput do artigo 2º passa a ter a seguinte redação:

Art. 2° Até que entre em vigor a Lei Complementar de que trata o §1º do art. 46 da Constituição do Estado, aplicam-se aos servidores militares do Estado as normas gerais que a União, no exercício de sua competência, editar, a legislação estadual vigente, bem como as seguintes normas relativas à inatividade:

….”

VI – O artigo 3º passa a ter a seguinte redação:

Art. 3º Ficam extintas e não mais serão concedidas vantagens por tempo de serviço atribuídas aos servidores públicos civis e aos militares, ativos e inativos, inclusive os ocupantes de cargo em comissão, em decorrência de avanços, anuênios, triênios, quinquênios, adicionais ou gratificações de 15 (quinze) e de 25 (vinte e cinco) anos, vedada a sua reinstituição, preservados os respectivos percentuais implementados, nos termos da legislação vigente, até a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º As vantagens por tempo de serviço de que trata o caput deste artigo cujo período aquisitivo esteja em curso serão concedidas, em percentual igual ao tempo de serviço em anos, à razão de 1% (um por cento) ao ano, computados até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, cabendo o pagamento somente ao implemento do tempo de serviço público legalmente previsto para a respectiva aquisição, considerando-se, quando for o caso, para efeitos de percentual de concessão, fração superior a seis meses como um ano completo.

§ 2º Em caso de novo provimento de cargo efetivo, inclusive mediante promoção, ou de cargo em comissão, após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, as vantagens temporais adquiridas, nos termos da parte final do caput e do § 1º deste artigo, incidirão, observado o percentual correspondente, sobre o vencimento básico do cargo que venha a ser ocupado, exceto quanto àqueles remunerados por meio de subsídio.”

VII – o art. 4º passa ater a seguinte redação:

Art. 4º Não se aplica o disposto no § 10 do art. 33 da Constituição do Estado a parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.

Parágrafo único. Lei disporá acerca das regras de transição para a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão aos proventos de inatividade dos servidores que tenham direito à inativação com proventos equivalentes à remuneração integral do cargo efetivo e tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, vedada a incorporação à remuneração do servidor em atividade, bem como a percepção de proventos em valor superior ao da remuneração do cargo efetivo acrescida das parcelas de que trata o caput percebidas no momento da aposentadoria.”

VIII – o art. 5º passa a ter a seguinte redação:

Art. 5º A concessão de aposentadoria ao servidor público vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Rio Grande do Sul – RPPS/RS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos de idade mínima até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e os demais requisitos para obtenção desses benefícios até a data da entrada em vigor Lei Complementar nº 15.429, de 22 de dezembro de 2019, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput deste artigo e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.”

XI – o art. 6º passa ater a seguinte redação:

Art. 6º O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente observados os requisitos e regras estabelecidos nos arts. 4º, 5º, 20 e 21 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019.

Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos dos arts. 4º e 20 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria para o servidor público nos casos em que observado o disposto no inciso I do § 6º do art. 4º e no inciso I do § 2º do art. 20 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, e, nesses casos, se cumpridos, respectivamente, os requisitos previstos no § 7º do art. 4º e no § 3º do art. 20 da referida Emenda à Constituição Federal, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.”

X – inclui os artigos 7º e 8º, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:

“Art. 7º Até que entre em vigor a Lei de que trata o art. 40 da Constituição do Estado, decorridos 60 (sessenta) dias da data do protocolo do requerimento de aposentadoria, o servidor público será considerado em licença especial, podendo afastar-se do serviço, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.

Art. 8º Até a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, as idades mínimas aplicáveis às aposentadorias dos servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Rio Grande do Sul – RPPS/RS serão as estabelecidas na Constituição Federal e suas Emendas, observadas as suas regras de direito adquirido e de transição vigentes, aplicando-se, quanto aos demais requisitos, as normas estabelecidas em Lei Complementar.”

J U S T I F I C A T I V A

De Plenário

Sala das sessões, em 28 de janeiro de 2020.

 

Veja a fala dos Coordenadores da ABERGS clicando AQUI.