A Associação de Bombeiros do Estado do RS - ABERGS ingressou com pedido de habilitação de Amicus Curiae na Ação Civil Originária nº 3350 em trâmite no Supremo Tribunal Federal, o qual foi deferido pelo Ministro relator da ação.

Resumo do Processo

O Governo do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou a ação no STF preocupado com a possibilidade de imposição das sanções. Isso porque, desde 2016, vinha aplicando a alíquota de 14% a policiais e bombeiros militares e a pensionistas. Entretanto, a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) alterou o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal, atribuindo à União a competência para editar normas gerais sobre aposentadorias e pensões de policiais e bombeiros militares.

Assim, foi editada a Lei 13.954/2019, que deu nova redação ao Decreto-Lei 667/1969 para determinar aos estados a aplicação da mesma alíquota de contribuição estabelecida para as Forças Armadas (9,5%) até 1º/1/2025. Segundo Barroso, no entanto, ao dispor sobre a alíquota de contribuição previdenciária aplicável aos militares estaduais e distritais, a União teria extrapolado sua competência para a edição de normas gerais, comprometendo o pacto federativo e a autonomia desses entes.

O processo está sob a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar ao Estado do Rio Grande do Sul para impedir que a União aplique sanções caso o governo mantenha a cobrança da alíquota de 14% dos militares estaduais, prevista na legislação local, em detrimento da atualmente aplicável por lei federal aos militares das Forças Armadas e a seus pensionistas (9,5%). A tutela de urgência, deferida na Ação Cível Originária (ACO) 3350, garante a autonomia do governo estadual para fixar sua própria alíquota de contribuição previdenciária.

Em sua decisão, o ministro considerou relatos do governo gaúcho sobre a realidade do estado, como o custeio de 90% das despesas previdenciárias e a quantidade de servidores inativos e pensionistas, que supera em 60% a de trabalhadores ativos. Em casos como esse, segundo Barroso, “espera-se que a sustentabilidade do regime próprio de inatividade e pensões demande a fixação de alíquota de contribuição mais elevada”. Assim, na avaliação do ministro, “parece fora de dúvida que a estipulação de alíquota nacional dificulta que características específicas dos estados sejam levadas em consideração, o que pode prejudicar o equilíbrio de seus regimes”.

Agora, a ABERGS é a única associação do Estado do RS, com legitimidade de representação dos Bombeiros Militares habilitada como parte no processo, e irá apresentar as sua manifestação na ACO 3350.

Segue abaixo parte do despacho do Ministro que deferiu o pedido de habilitação na ação:

“Considerando a relevância da questão discutida na presente ação cível originária e o evidente interesse de associações representativas de bombeiros e policiais militares no julgamento da causa, admito o ingresso no feito, na condição de amicus curiae, das seguintes instituições: (i) Associação Nacional das Entidades Representativas de Policiais Militares e Bombeiros Militares e Pensionistas do Brasil (docs. 17 e 52); (ii) Associação Nacional das Entidades de Oficiais Militares Estaduais (doc. 40); e (iii) Associação de Bombeiros do Estado do Rio Grande do Sul (doc. 58). Nos termos do art. 138, caput e § 2º, do CPC/2015, recebo as razões já apresentadas e faculto-lhes a apresentação de alegações finais por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação.”

Veja a ação na íntegra clicando AQUI.