Vitória: Congresso derruba vetos da LOB Nacional.

Nesta terça-feira (28), a sessão em conjunto da Câmara e Senado Federal, apreciou os vetos presidenciais referente a Lei 14.751/2023, aprovada no dia 13 de dezembro de 2023.

A Lei que traça diretrizes a serem seguidas pelas Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, haviam 28 vetos, que tratavam de direitos, garantias e carreira das instituições.

Os Parlamentares Federais após ouvirem os representantes das corporações e entidades representativas estaduais e nacionais, derrubou 8 vetos de extrema importância, contemplando os militares estaduais.

A ABERGS que acompanhou desde o início a construção desta legislação tão esperada, parabeniza todas as corporações envolvidas nesta concretização, dentre elas a LIGABOM e a FENEBOM, que sempre focaram exclusivamente nos Bombeiros Militares.

A legislação federal aprovada, regulamenta a lacuna existente na Constituição Federal, e agora cabe aos entes federados aplica-la, através da devida regulamentação.

A ABERGS aguarda a concretização do grupo de trabalho prometido pelo Secretarios de Segurança Pública, Planejamento e Casa Civil, junto ao Comando do Corpo de Bombeiros, para o quanto antes cumprir com a legalidade e assim fortalecer a instituição que tanto atuou e continua atuar em defesa da sociedade gaúcha.

A ABERGS salienta que o esboço legislativo para aplicação da Lei Orgânica Nacional, já foi apresentado e aguarda resposta do governo.

Seguem abaixo os vetos presidenciais e derrubados no congresso:

1) 41.23.008 - § 2º do art. 15

Texto do dispositivo vetado:
Os integrantes da instituição militar não terão limite de idade para o concurso público de ingresso no QOEM de que trata o inciso I do "caput" deste artigo.

2) 41.23.011 - inciso XII do "caput" do art. 18

Texto do dispositivo vetado:
seguro de vida e de acidentes ou indenização fixada em lei do ente federado, quando vitimado no exercício da função ou em razão dela;



24) 41.23.024 - § 3º do art. 28
“Caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública proceder ao controle da regularidade da legislação de proteção social prevista no parágrafo único do art. 24-D do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, e no Decreto nº 10.418, de 7 de julho de 2020.”

3) 41.23.023 - § 2º do art. 22

Texto do dispositivo vetado:
Nas hipóteses do inciso II do "caput" deste artigo, após o término do mandato do militar, contar-se-á o tempo de exercício do mandato para recálculo de sua remuneração na inatividade, se não for integral.

4) 41.23.024 - § 3º do art. 28

Texto do dispositivo vetado:
Caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública proceder ao controle da regularidade da legislação de proteção social prevista no parágrafo único do art. 24-D do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, e no Decreto nº 10.418, de 7 de julho de 2020.

5) 41.23.025 - § 6º do art. 29

Texto do dispositivo vetado:
Ao coronel nomeado para o cargo de comandante-geral, enquanto permanecer no cargo, serão asseguradas, para fins de precedência e sinais de respeito, as prerrogativas de general de brigada.

6) 41.23.027 - inciso I do "caput" do art. 40

Texto do dispositivo vetado:
os integrantes dos diversos quadros de oficiais oriundos da carreira de praça terão 180 (cento e oitenta) dias para fazer a opção de permanecer no seu quadro ou ingressar no QOE;

7) 41.23.028 - inciso II do "caput" do art. 40

Texto do dispositivo vetado:
os integrantes dos diversos quadros de praças que tenham supressão de graduações terão 180 (cento e oitenta) dias para fazer a opção de permanecer no seu quadro ou ingressar na nova carreira.

 

8) 41.23.032 - art. 41

Texto do dispositivo vetado:
Após solicitação dos interessados, os integrantes dos cargos das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão exercer funções no âmbito de outro ente federado, mediante permuta ou cessão, condicionada à autorização expressa dos respectivos comandantes-gerais e à legislação aplicável, sem qualquer prejuízo, asseguradas todas as prerrogativas, direitos e vantagens de seu Estado de origem.

O retorno da verticalidade e de todos os postos e graduações estão mantidos.


A ABERGS vai cobrar do Governo do Estado e do Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar do RS - CBMRS a observância desta lei.

 

ABERGS

Unidos em um só corpo, Corpo de Bombeiros!